No passado dia 24 dezembro entrou em vigor um conjunto de novas regras de código de estrada importantes de se saber, incluindo por exemplo que as bicicletas passam a ter prioridade nas rotundas.
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Tabela de Conteúdo
Velocidade
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave (Art.ºs 25.º e 145.º).
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h (Art.º 27.º).
A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade, segundo as seguintes tabelas:
Automóveis Ligeiros e Motociclos – Dentro das Localidades
Automóveis Ligeiros e Motociclos | COIMA | Contra Ordenação |
Até 20 Km/h | 60 a 300 euros | Leve |
20 a 40 Km/h | 120 a 600 euros | Grave |
40 a 60 Km/h | 300 a 1500 euros | Muito Grave |
Mais de 60 Km/h | 500 a 2500 euros | Muito Grave |
Automóveis Ligeiros e Motociclos – Fora das Localidades
Automóveis Ligeiros e Motociclos | COIMA | Contra Ordenação |
Até 30 Km/h | 60 a 300 euros | Leve |
30 a 60 Km/h | 120 a 600 euros | Grave |
60 a 80 Km/h | 300 a 1500 euros | Muito Grave |
Mais de 80 Km/h | 500 a 2500 euros | Muito Grave |
Automóveis Pesados – Dentro das Localidades
Automóveis Pesados | COIMA | Contra Ordenação |
Até 10 Km/h | 60 a 300 euros | Leve |
10 a 20 Km/h | 120 a 600 euros | Grave |
20 a 40 Km/h | 300 a 1500 euros | Muito Grave |
Mais de 40 Km/h | 500 a 2500 euros | Muito Grave |
Automóveis Pesados – Fora das Localidades
Automóveis Pesados | COIMA | Contra Ordenação |
Até 20 Km/h | 60 a 300 euros | Leve |
20 a 40 Km/h | 120 a 600 euros | Grave |
40 a 60 Km/h | 300 a 1500 euros | Muito Grave |
Mais de 60 Km/h | 500 a 2500 euros | Muito Grave |
Placas Colocadas no Eixo da Faixa de Rodagem
Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita.
Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afeta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente (Art.º 16.º).
Rotundas
Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve circular na faixa mais à direita apenas após passar a saída imediatamente anterior aquela que vai tomar (Art.º 14).
Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tração animal e de animais que nela circulem (Art.ºs 31.º e 32.º).
Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar (Art.º 32.º).
Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas (Art.º 49.º).
Ultrapassagem
A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros (Art.º 36.º).
Paragem e Estacionamento
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros – autocarros (Art.º 49.º).
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros que circulem sobre carris – eléctricos (Art.º 49.º).
O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado (Art.ºs 50.º e 163.º).
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra ordenação grave (Art.º 145.º).
Transporte de Crianças
As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 135 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso – cadeirinhas (Art.º 55.º).
É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado (Art.º 55.º).
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos (Art.º 55.º).
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente (Art.º 55.º).
O transporte de menores ou inimputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave (Art.º 145.º).
Arremesso de Objetos para o Exterior do Veículo
O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros (Art.º 79.º). Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros.
Trotinetes Com Motor
Os condutores de trotinetes com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado (Art.º 82.º).
O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios (Art.º 104.º).
Uso de Telemóvel Durante a Condução
A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contraordenação grave (Art.ºs 84.º e 145.º).
Triângulo de pré-sinalização e colete refletor
Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga (Art.º 88.º).
Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado (Art.º 88.º).
Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retro-reflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros (Art.º 88.º).
Outras Alterações
Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave (Art.º 146.º).
Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave (Art.º 146.º).
A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave (Art.º 146.º).
Classificação de Veículos
Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes (Art.ºs 107.º e 112.º).
Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução (Art.º 107.º e 123.º).
Transformação de Veículos (Tuning)
É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada.
As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em
inspeção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º)
Inspeções Periódicas
Passam a realizar-se inspeções para verificação das características após acidente e inspeções na via pública para verificação das condições de manutenção ( Art.º 116.º).
Regime Probatório da Carta de Condução
A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos (Art.º 122.º).
Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes (Art.º 122.º).
A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves (Art.º 130.º).
Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico (‘ovo estrelado’) de modelo a definir em regulamento (Art.º 122.º).
Subcategorias de Veículos
São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas (Art.º 123.º).
Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
Requisitos para Obtenção de Carta de Condução
Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º).
Novos Exames
Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames – médicos, psicológicos ou de condução (Art.º 129.º)
Seguro de Responsabilidade Civil
A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes (Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º).
Pagamento Voluntário de Coima
O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contraordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. (Art.º 173.º).
Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação (Art.º 173.º).
Se o infrator não pagar a coima no momento, ou se não efetuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efetuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
Com base nas novas regras e sanções indicadas em cima, é muito importante todos os condutores estarem atentos de modo a não infringir as novas regras do código da estrada. Poderá sempre consultar a legislação disponível no site do IMT IP.
As viaturas e seus condutores continuam a ser uma forma de financiar este estado que só sabe perseguir quem trabalha.
Com este manancial de recursos e a perseguição de quem trabalho repito, vamos ver a redução da mortalidade que se vai evitar ao longo de um ano. É um descaramento utilizar o carro e quem o conduz como bode expiatório. Persigam aqueles que fogem com dinheiro do país e são permanentemente citados na comunicação social.
“As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso – cadeirinhas (Art.º 55.º).”
o artº55º menciona 135cm e não 150 cm. alterou novamente?
Já foi corrigido para 135 cm. Obrigado pelo reparo.
É proibido estacionar do lado esquerdo numa estrada de sentido único? A estrada tem espasso de estacionamento do lado direito e de esquerda e no meio ainda espasso para camiões!
Nestas regras não fazem menção à vergonhosa falta de utilização
de sinalização para mudança de direcção (pisca pisca) (deve fazer calos nos dedos). Ou será que já não é obrigatório? Ou então quem faz as leis também prevarica neste sentido, logo não é conveniente.
Cada vez mais regras para os veículos. Já não basta a falta de civismo de alguns condutores no dia a dia. Não se vê nada que faça sinalização aos que andam de bicicleta, motas, etc. Esses têm todas as prioridades e podem cometer todas as ilegalidades ao código, não respeitam os veículos, não “facilitam” ultrapassagens, não cumprem regras de ultrapassagens (não devem saber distinguir direita ou esquerda, têm é que ultrapassar), não sabem respeitar uma fila de viaturas e claro, têm sempre “prioridade” sobre quem está a aguardar, ou a andar com velocidade limitada (recordo-me da eclética EN 125/marginal Algarve), não têm de se submeter a pagar IUC nem se submeter a IPO e para não falar da obrigatoriedade de seguro para o veículo que circula na via pública. Para mim isto é uma palhaçada, com direito a agravamento dos veículos, que nesta altura do campeonato, para alguns já deve estar a pesar na carteira (basta olhar para alguns veículos para se ver a degradação crescente do parque automóvel.
O comentário quanto ao condutor poder escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, nas rotundas, é altamente enganador. Falta dizer “Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores…”, que obrigam a circular na faixa mais à direita apenas após passar a saída imediatamente anterior aquela que vai tomar.